Acompanhamos com satisfação, o desfecho da ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público de Matão contra a Organização Estrela Som Ltda., objetivando declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da LF n° 10.519/02 e condenar a empresa na obrigação de não fazer consistente em abster-se de utilizar sedem, esporas, choques, peiteiras, sinos, laços, e outros petrechos que causem maus tratos nas festas de peão, rodeio, montarias de touros e cavalos e em eventos similares que venha a participar na Comarca de Matão, sob pena de multa de R$15.000,00 por dia de uso dos referidos instrumentos.
Procedente em primeiro grau de jurisdição, a referida ação civil ambiental foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que por meio da Câmara Especial de Meio Ambiente, julgou-a totalmente improcedente.
O ministério Público interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o qual foi obstado seguimento. Recorreu novamente, por meio de agravo nos autos, tendo o Supremo apreciado o recurso e denegado seguimento ao mesmo.
Cumpre assinalar, que a Ministra Carmen Lúcia, encarregada da relatoria do recurso, ressaltou que não é possível vedar a realização de rodeios e o uso de aparelhos permitidos por lei, referindo-se tanto à Lei Federal 10.519/2002 quanto a Lei Estadual de São Paulo, 10.359/1999, cujos argumentos estão de pleno acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, já manifestados em vários outros acórdãos sobre o mesmo assunto.
Todos aqueles que atuam no ramo de rodeios, são constantemente bombardeados pelo Ministério Público ou por organizações de proteção animal. Notamos que os argumentos dos agentes contrários à realização de rodeios tem um cunho mais ideológico do que técnico. Por tais razões, essa decisão do Supremo Tribunal Federal é muito bem vinda, pois certamente servirá de orientação para futuras decisões a respeito do tema.